- 1 -A Parte requerida deve responder ao pedido de readmissão o mais brevemente possível ou, em todo o caso, até um máximo de 14 dias.
- 2 -O prazo mencionado no parágrafo 1 deste artigo aplica-se à troca de informação complementar.
- 3 -A Parte requerida deve tomar a seu cargo a pessoa imediatamente após a aprovação do pedido ou, em todo o caso, o mais tardar até um mês a contar da data de recepção do pedido de readmissão. Por notificação de uma Parte este prazo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para a resolução de questões legais ou práticas.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 23/05/2003