- 1 -Os Estados Partes deverão tentar solucionar os diferendos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através da negociação.
- 2 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não for resolvido através da negociação num prazo de seis meses deverá, a pedido de qualquer desses Estados Partes, ser submetido a arbitragem. No caso de, seis meses após a data do pedido de arbitragem, os mesmos Estados Partes não tiverem chegado a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá levar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça através de um pedido feito em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- 3 -Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha feito tal declaração.
- 4 -Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 3 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar essa declaração por notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 27.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 20/06/2006