- 1 -O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objectos ou produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objectos ou produtos se encontram no seu território.
- 2 -Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
- 3 -O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
- a)Dar cumprimento à decisão ou adoptar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objectos ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente;
- b)Decidir sobre o destino a dar aos objectos ou produtos do crime e, se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas ou restituí-los aos seus legítimos proprietários.
- 4 -Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
- 5 -As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 16.º — Objectos, produtos e instrumentos do crime
Vigente desde: 12/09/2008