- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão independente ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:
- a)Se esse residente dispuser de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, unicamente os rendimentos que sejam imputáveis a essa instalação fixa podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou
- b)Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas actividades nesse outro Estado aí podem ser tributados.
- 2 -A expressão «profissão independente» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico e pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 13/04/2012