- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo:
- a)O termo «lucros» compreende os lucros obtidos directamente da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional; e
- b)A expressão «exploração de navios ou de aeronaves» por uma empresa inclui igualmente o aluguer de navios ou de aeronaves em regime de casco nu e o aluguer de contentores e equipamento conexo, desde que tal aluguer tenha natureza acessória à exploração por essa empresa de navios ou de aeronaves no tráfego internacional.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 13/04/2012