Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhes é dada pela presente Convenção, apenas são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos introduzidos posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de acto autêntico apresentados após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado demandado.
- 2 -Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado demandado, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas nos termos do disposto no título III da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência se baseava em normas conformes às disposições do título II, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1968, ou às disposições constantes da Convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado demandado, quando a acção foi instaurada.