Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo V do Protocolo anexo à Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo V
A competência judiciária prevista no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 10.º em matéria de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na República Federal da Alemanha nem na República da Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da:
- República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio;
- República da Áustria, de acordo com o artigo 21.º do Código de Processo Civil (ver documento original) relativo à litis denuntiatio.
As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 10.º são reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, nos termos do título III. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes.