- 1 -A presente Convenção apenas obriga os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
- 2 -Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 10.º
Vigente desde: 01/06/2000