- 1 -Se a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)Sem prejuízo do artigo 11.º, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
- b)A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.
- 2 -A presente Convenção continuará em vigor na sua actual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 15.º
Vigente desde: 01/06/2000