- 1 -Os tipos de trabalho visados na alínea d) do artigo 3.º devem ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas internacionais pertinentes e, em particular, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.
- 2 -A autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, deve localizar os tipos de trabalho assim determinados.
- 3 -A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário, revista mediante consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/06/2000