- 1 -O disposto na presente Convenção não será interpretado no sentido de restringir de forma alguma qualquer exclusão, isenção, dedução, crédito ou outro benefício concedido no presente ou no futuro:
- a)Ao abrigo da legislação de um Estado Contratante na determinação do imposto cobrado por esse Estado Contratante;
- b)Nos termos de qualquer outro acordo especial sobre tributação entre os Estados Contratantes ou entre um dos Estados Contratantes e residentes do outro Estado Contratante.
Artigo 28.º — Regras diversas
Vigente desde: 13/04/2012