- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Quanto aos impostos devidos na fonte, 30 dias após a data de entrada em vigor da Convenção;
- b)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/04/2012