- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa:
- a)No caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Portugal, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas em Portugal;
- b)No caso dos Emirados Árabes Unidos, uma pessoa singular que tenha o seu domicílio nos Emirados Árabes Unidos e seja nacional dos Emirados Árabes Unidos, e uma sociedade constituída nos Emirados Árabes Unidos e que tem aí a sua direcção efectiva.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a expressão «residente de um Estado Contratante» aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas, governos locais, autarquias locais ou Banco Central; e a qualquer instituição governamental, incluindo a Abu Dhabi Investment Authority e a International Petroleum Investment Company, criada nesse Estado ao abrigo do direito público e detida na totalidade por esse Estado ou por uma sua subdivisão política ou administrativa, governo local ou autarquia local.
- 3 -Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
- a)Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
- d)Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- 4 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 13/04/2012