- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, a expressão «lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional» compreende os lucros provenientes do aluguer de navios ou aeronaves em regime de casco nu e os lucros provenientes do aluguer de contentores e equipamento conexo, desde que, em ambos os casos, o referido aluguer tenha natureza acessória relativamente à exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional.
- 3 -Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 4 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 5 -Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 13/04/2012