- 1 -A pedido do Grupo ou do Governo poderão realizar-se consultas em relação à aplicação ou modificação deste Acordo. Qualquer proposta de alteração ou modificação do presente Acordo poderá ser formalizada através de uma troca de cartas entre o secretário-geral, após aprovação do Grupo, e o Governo.
- 2 -O Acordo poderá ser resolvido por mútuo acordo entre o Grupo e o Governo. Na eventualidade de a sede do Grupo vir a ser retirada do território português, o Acordo só cessará a sua vigência após um prazo razoável a ser definido pelas partes por forma a permitir a conclusão da transferência da sede para outro local.
Artigo 25.º — Modificação e resolução
Vigente desde: 02/08/1994