- 1 -O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
- 2 -A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino Hachemita da Jordânia, assinados em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1997.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista dos produtos industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.º 1 do artigo 10.º
(ver lista no documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.º 5 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO V
Reservas da Comunidade referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 30.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros, em relação a empresas não controladas pela Comunidade, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.
Pescas
Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado a produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela Comunidade que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.
ANEXO VI
Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacional referidas no n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo:
- Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50% em projectos ou actividades económicas nos seguintes sectores:
- a)Contratos no sector da construção;
- b)Comércio e serviços comerciais;
- c)Exploração mineira;
- Os investidores não jordanos estão autorizados a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível;
- A participação accionária não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50%, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jordanas for superior a 50%, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão;
- O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100000 JOD (100000 dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1000 JOD (1000 dinares jordanos).
A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.
ANEXO VII
Propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 56.º
- 1 -Antes do final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
- Protocolo do Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos, para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).
- 2 -Antes do final do 7.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral:
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
- 3 -A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.º a 34.º do Acordo da OMC, Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do 3.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.
- 4 -O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
- 5 -As Partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA COMUNIDADE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA JORDÂNIA.
- 1 -A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
- 2 -a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.
- b)Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
- 3 -Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
- 4 -Relativamente a determinados produtos, indicados no n.º 3 e na coluna D, a partir da entrada em vigor do Acordo, os contingentes pautais serão aumentados com base em quatro prestações anuais equivalentes, correspondentes a 3% desses montantes.
- 5 -Relativamente a determinados produtos, indicados na coluna D, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se as importações de um produto excederem as quantidades de referência, a Comunidade poderá sujeitar o produto em causa a um contingente pautal, cujo volume deve ser idêntico a essa quantidade de referência. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA JORDÂNIA À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
- 1 -A importação na Jordânia dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
- 2 -Os direitos de importação e encargos de efeito equivalente não podem superar os limites indicados na coluna A.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Artigo 107.º
Vigente desde: 23/06/1999