- 1 -A Jordânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20% do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
- 2 -Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.º 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria e quando determinados sectores estiverem em reestruturação ou enfrentarem sérias dificuldades, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar a Jordânia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/06/1999