- 1 -Se a Comunidade ou a Jordânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
- 2 -Nos casos referidos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, alínea d), do presente artigo, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)No que diz respeito ao artigo 23.º, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
- b)No que diz respeito ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
- c)No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
- d)Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
Artigo 26.º
Vigente desde: 23/06/1999