- 1 -a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades jordanas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
- b)Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades comunitárias similares.
- c)A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
- 2 -a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo VI, a Jordânia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
- b)A Jordânia concederá ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às filiais ou sucursais jordanas de sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
- 3 -O disposto nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 30.º
Vigente desde: 23/06/1999