- 1 -As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
- 2 -O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.º As hipóteses previstas no artigo 44.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
Artigo 33.º
Vigente desde: 23/06/1999