Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.º