- 1 -O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:
- a)A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
- b)A nível de altos funcionários, entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;
- c)Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
- d)Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.
- 2 -Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/06/1999