- 1 -Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VII, as Partes concederão e garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.
- 2 -A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 56.º
Vigente desde: 23/06/1999