- 1 -As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e a uma utilização racional dos recursos naturais, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.
- 2 -A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Desertificação;
- Qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha;
- Gestão de recursos hídricos;
- Utilização adequada de energia;
- Gestão de resíduos;
- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de técnicas de avaliação do impacte ambiental;
- Salinização.
Artigo 65.º — Ambiente
Vigente desde: 23/06/1999