As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.