- 1 -As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. As Partes concederão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais.
- 2 -A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
- a)Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;
- b)Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;
- c)Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;
- d)Desenvolvimento e reforço dos programas jordanos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;
- e)Melhoria do sistema de protecção social;
- f)Melhoria do sistema de assistência sanitária;
- g)Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;
- h)Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.
Artigo 82.º
Vigente desde: 23/06/1999