- 1 -O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Jordânia.
- 2 -Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
- 3 -O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 4 -A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Jordânia, segundo regras a prever no seu regulamento interno.
Artigo 90.º
Vigente desde: 23/06/1999