- 1 -Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
- 3 -Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
- 4 -Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 97.º
Vigente desde: 23/06/1999