Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.
Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior
Vigente desde: 23/06/1999