- 1 -A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
- 2 -A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.º 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.
- 3 -Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 22.º — Prazo de validade da prova de origem
Vigente desde: 23/06/1999