- 1 -O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.
- 2 -Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
- 3 -Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no 1.º dia útil de Outubro de 1996.
- 4 -Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Jordânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
Artigo 29.º — Montantes expressos em ecus
Vigente desde: 23/06/1999