- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, independentemente da sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o património todos os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do património ou sobre parcelas do rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)O imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (derrama);
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
- b)Relativamente à Eslovénia:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas jurídicas;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- iii)O imposto sobre o património;
(a seguir referidos pela designação «imposto esloveno»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra todas as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 10/07/2004