- 1 -Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos ou for proprietário de património que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o Estado primeiramente mencionado permitirá:
- a)A dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado;
- b)A dedução ao imposto sobre o património desse residente de uma importância correspondente ao imposto sobre o património pago no outro Estado.
Tal dedução não poderá contudo, em qualquer dos casos, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao património que podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante ou o património de que for proprietário estiver isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos ou do património desse residente, ter em conta o rendimento ou o património isento.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 10/07/2004