- 1 -Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das notificações referidas.
- 2 -Esta Convenção será aplicável:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos ou ao património objecto de propriedade em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Na Eslovénia:
- i)No que diz respeito aos impostos retidos na fonte, relativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Relativamente aos demais impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, aos impostos devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/07/2004