- 1 -No Panamá, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do Panamá obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Panamá isentará esses rendimentos.
- 2 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Panamá, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no Panamá. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Panamá.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 16/04/2012