- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- c)No que respeita à troca de informações, os pedidos podem ser formulados a partir da data de entrada em vigor, em matéria penal fiscal; e igualmente a partir dessa data para todas as demais questões, mas apenas relativamente aos períodos de tributação com início nessa data ou após a mesma, ou, quando não exista período de tributação, relativamente a qualquer obrigação que surja nessa data ou após a mesma.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/04/2012