1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Panamá», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República do Panamá, em conformidade com o direito internacional e a legislação panamense;
b) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Panamá, consoante resulte do contexto;
d ) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto panamense, consoante resulte do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
f ) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
i) No Panamá: o Ministério da Economia e das Finanças (Ministerio de Economía y Finanzas) ou o seu representante autorizado;
ii) Em Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e
ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.