- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, num consórcio, numa exploração em comum ou numa forma de associação similar, ou num organismo ou agência internacional de tráfego internacional, mas apenas à parte dos lucros imputáveis a cada participante proporcionalmente à respectiva participação.
- 3 -As disposições da presente Convenção não são aplicáveis em relação às taxas, portagens, direitos ou pagamentos similares que sejam devidos pela travessia do Canal do Panamá.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 16/04/2012