- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento, os impostos incidentes sobre a totalidade ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente à República Portuguesa:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
- iii)O imposto local sobre os rendimentos das pessoas colectivas (derrama);
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
- b)Relativamente à República de Cuba:
- i)O imposto sobre os lucros (impuesto sobre utilidades);
- ii)O imposto sobre os rendimentos pessoais (impuesto sobre los ingresos personales);
(a seguir referidos pela designação «imposto cubano».)
- a)Relativamente à República Portuguesa:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações relevantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 13/07/2001