- 1 -Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, com a finalidade exclusiva de exercer o ensino ou a investigação numa universidade, faculdade, escola ou outra instituição de ensino ou de pesquisa similar, reconhecida como não lucrativa pelo Governo do outro Estado, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos desde a data da sua primeira chegada a esse Estado, é isenta de impostos nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos por trabalhos de investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em beneficio próprio de uma pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 13/07/2001