- 1 -No que se refere a Portugal, a dupla tributação é evitada do seguinte modo: quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Cuba, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Cuba; a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Cuba.
- 2 -No que se refere a um residente de Cuba, a dupla tributação é evitada de acordo com as disposições aplicáveis da legislação cubana, do seguinte modo: quando um residente de Cuba obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, Cuba deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante forem isentos de imposto neste Estado, o dito Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 4 -Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Cuba, Portugal deduzirá da colecta do imposto como crédito fiscal, a importância que teoricamente deveria pagar em Cuba por um imposto similar, mas que não tenha sido pago como consequência de isenções, bonificações, deduções e outras modalidades de desagravamento concedidas em Cuba.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 13/07/2001