- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
- 2 -Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, igualmente, aos lucros provenientes da participação num consórcio ou pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 4 -Quando sociedades de países diferentes tenham acordado o exercício conjunto de uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de uma forma similar de associação, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 13/07/2001