- 1 -Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o Estado primeiramente mencionado deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 13/07/2004