- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
- 2 -Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 4 -Sempre que, após a entrada em vigor desta Convenção, empresas de países diferentes acordarem num exercício comum da actividade de transporte aéreo a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 é apenas aplicável à parte dos lucros correspondente à participação detida nesse consórcio por uma empresa cuja direcção efectiva se situe num Estado Contratante.
Artigo 8.º — Tráfego internacional
Vigente desde: 13/07/2004