- 1 -Em circunstâncias excepcionais, emergência ou devido a força maior, o Conselho pode dispensar um Estado membro de uma obrigação prevista na presente Convenção.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é fundamentada, contendo:
- a)As razões da dispensa; e
- b)Os termos, condições e prazos da mesma.
Artigo 27.º — Suspensão das obrigações
Vigente desde: 05/07/2006