- 1 -Qualquer Estado membro pode denunciar a presente Convenção, a todo o momento, mediante notificação por escrito ao presidente do Conselho.
- 2 -A denúncia produzirá os seus efeitos 90 dias após a recepção da referida notificação.
Artigo 29.º — Denúncia
Vigente desde: 05/07/2006