- 1 -Os juros provenientes de uma Parte Contratante e pagos a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de uma Parte Contratante serão isentos de imposto nessa Parte Contratante, se forem pagos:
- a)Na Região Administrativa Especial de Hong Kong:
- i)Ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
- ii)À Autoridade Monetária de Hong Kong, ou a qualquer outra instituição similar integralmente detida ou financiada pelo Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong que possa ser constituída no futuro, na sequência do acordado pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes;
- b)Em Portugal:
- i)À Parte Contratante ou a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local;
- ii)Ao Banco Central de Portugal.
- a)Na Região Administrativa Especial de Hong Kong:
- 4 -O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor for um residente dessa Parte. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes da Parte em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
- 7 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 16/04/2012