- 1 -Cada Parte Contratante notificará à outra, por escrito e através dos canais apropriados, o cumprimento dos requisitos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da última destas notificações.
- 2 -As disposições do presente Acordo produzirão efeitos:
- a)Na Região Administrativa Especial de Hong Kong, quanto aos impostos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativamente aos rendimentos objecto de liquidação em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;
- b)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do Acordo;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/04/2012