- 1 -Os lucros auferidos por uma empresa de uma Parte Contratante da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nessa Parte Contratante.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação numa pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 16/04/2012