- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
- 2 -Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.
- 3 -Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, a avaliação compete ao CCA.
- 4 -A avaliação dos dirigentes é efetuada pelo Secretário-Geral nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Avaliadores
Vigente desde: 08/05/2015